CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 813
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada e a Lei: Um Olhar Sobre o Art. 813 da CLT

O contrato de empreitada, um acordo onde uma das partes se compromete a realizar uma obra ou serviço determinado, mediante remuneração, é um instituto amplamente utilizado nas relações de trabalho. No contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 813 se dedica a regulamentar alguns aspectos importantes dessa modalidade contratual, especialmente quando envolve trabalhadores.

Em sua essência, o artigo 813 da CLT estabelece que o contrato de empreitada pode ser celebrado entre o dono da obra (aquele que encomendou o serviço ou obra) e um empreiteiro (aquele que executará o trabalho). A principal característica desse contrato é a previsão de remuneração pelo serviço ou obra concluída, e não por um período de tempo trabalhado.

Para fins de clareza e segurança jurídica, o dispositivo legal preconiza que o contrato de empreitada deve ser escrito. Essa exigência formal é fundamental para evitar ambiguidades e litígios futuros, pois permite que as partes tenham um registro claro dos termos acordados. Embora a lei não determine um modelo único, alguns elementos essenciais devem constar desse documento, como:

  • Objeto do contrato: A descrição detalhada da obra ou serviço a ser executado.
  • Preço: O valor da remuneração a ser paga ao empreiteiro, podendo ser fixo ou variável, desde que claramente estipulado.
  • Prazo de execução: O período estipulado para a conclusão da obra ou serviço.
  • Forma de pagamento: As condições em que a remuneração será paga.

Um ponto crucial abordado pelo artigo 813 é a responsabilidade pela mão de obra. Em regra, o empreiteiro é o responsável direto pelos empregados que contratar para a execução da obra. Isso significa que ele assume os encargos trabalhistas e previdenciários de seus próprios trabalhadores.

No entanto, a lei também prevê uma situação de responsabilidade subsidiária do dono da obra. Caso o empreiteiro não cumpra com suas obrigações trabalhistas para com seus empregados, o dono da obra poderá ser acionado judicialmente para arcar com essas verbas, mas apenas de forma subsidiária, ou seja, se o empreiteiro não tiver condições de pagar. Essa salvaguarda visa proteger os direitos dos trabalhadores, garantindo que eles não fiquem desamparados em caso de inadimplência do empreiteiro.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo se dá em um contexto onde a relação entre o dono da obra e o empreiteiro configura um contrato de empreitada genuíno. Distinções precisam ser feitas para evitar a caracterização de um vínculo empregatício direto entre o dono da obra e os trabalhadores que atuam sob a supervisão do empreiteiro, o que poderia gerar a aplicação de outras normas trabalhistas.

Em suma, o artigo 813 da CLT oferece um arcabouço legal para a formalização e a segurança jurídica dos contratos de empreitada, estabelecendo responsabilidades claras e protegendo, de forma subsidiária, os direitos dos trabalhadores envolvidos na execução da obra ou serviço.